Capítulo II, Artigo 204º
Furto Qualificado
"Quem furtar coisa móvel alheia:
a) De valor elevado;
b) Transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada
por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação,
gare ou cais;
c) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar
destinado ao culto ou em cemitério;
d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública
ou perigo comum;
e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo
especialmente destinado à sua segurança;
f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou
industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;
g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando
falsa ordem de autoridade pública;
h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou
i) Deixando a vítima em difícil situação económica;
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem furtar coisa móvel alheia:
a) De valor consideravelmente elevado;
b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
c) Que por sua natureza seja altamente perigosa;
d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou
exposição públicas ou acessíveis ao público;
e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro
espaço fechado, por arrombamento, escalonamento ou chaves falsas;
f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou
g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a
colaboração de pelo menos outro membro do bando;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números
anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito
agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.
4 - Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor. "
Vês alguma alínea que descreva inequívocamente aquilo que um bad trader faz?
Eu não...
Até te posso transcrever o código penal inteiro... mas como membros activistas e revolucionários que vpcês são, era o vosso dever tentarem informar-se 1º...
Alterado a 15-11-2007 10:41:18 por ICeMan